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 Estatuto
Porto Velho, 27/8/2007
 

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS PODERES LEGISLATIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA
 
 
CAPITULO I
 
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativo do Estado de Rondônia, com sede nesta capital, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, das Câmaras Municipais de Vereadores do Estado de Rondônia, visando melhorias nas condições de vida e trabalho de seus associados representados.
 
         Parágrafo único – Tem com princípio a independência autônoma da representação sindical; a manutenção e defesas das instituições democráticas brasileiras, a democracia interna sindical a entidade de classe trabalhadora brasileira.
 
Art. 2º - São prerrogativas do sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas judiciárias, os interesses da categoria, bem como os interesses individuais dos associados;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos e suscitar dissídios coletivos;
c) Eleger representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições para os associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, de acordo com decisões tomadas em assembléias;
e) Criar delegacias sindicais nas áreas de abrangência do sindicato, de acordo com as necessidades;
f) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacione com a sua categoria;
g) Filiar-se a Central Sindical, departamento sindical e outras organizações sindicais, de interesses dos trabalhadores mediante a aprovação da assembléia ou congresso da categoria;
h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e da defesa dos interesses da classe trabalhadora.
i) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais profissionais, e de comunicação;
j)       Colaborar com órgãos da sociedade civil, visando à consecução dos interesses nacionais e classe trabalhadora.
k)    Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria;
l)       Manter serviço de assistência jurídica dos associados.
 
CAPÍTULO II
 
DOS ASSOCIADOS
 
         Art. 03 – É garantido o direito de associar-se ao sindicato, todo indivíduo que, por vinculo empregatício ou atividade profissional, ainda que contratado por interposta pessoal, integre a categoria profissional dos trabalhadores do Poder Legislativo,      Assembléia e Câmaras Municipais do Estado de Rondônia.
 
         Art. 04 – Para à admissão no quadro de associados, o interessado deverá encaminhar pedido escrito a diretoria, prestando as informações solicitados em impresso fornecido pelo sindicato.
 
SEÇÃO I
 
DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
 
         Art. 05 – São direitos dos associados:
a)     Votar e ser votado em eleições de representação do sindicato, respeitando as determinações deste estatuto;
b)    Participar das decisões tomadas em assembléias gerais e congresso da categoria;
c)     Ser informado das atividades desenvolvidas pelo sindicato periodicamente;
d)    Ser esclarecido, se assim o quiser, por qualquer membro habilitado da direção, sobre fatos das relações de trabalho e/ou funcionamento do sindicato;
e)     Utilizar mediante previa autorização da diretoria, as dependências do sindicato para as atividades previstas neste Estatuto;
f)      Participar de qualquer evento cultural, social ou educativo promovido pelo sindicato;
g)     Gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo sindicato;  
h)    Requerer a Diretoria, Conselho Fiscal, ou Conselho Diretor, mediante justificativa e com um mínimo de 2% dos associados quites, convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
i)       Recorrer administrativamente, na forma prevista neste estatuto ou perante a autoridade judiciária competente, de ato lesivo de direito e contrário e este estatutos, emanado da diretoria, do conselho fiscal ou da Assembléia Geral.
 
§ 1º - Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis;
§ 2º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da profissão, exceto nos casos de aposentadorias, prestação de serviço militar e afastamento temporário da base territorial, ficando o associado, enquanto perdurar uma dessas situações, isento do pagamento de qualquer contribuição, desde que assim o requeira.
§ 3º - No caso de desemprego o associado perderá seu direito após um ano, caso não ingresso em outra categoria .
 
Art. 6º - São deveres dos associados:
 
a)    – Pagar pontualmente as contribuições definidas em assembléia geral;
b)    – Comparecer as reuniões assembléias convocadas pelo sindicato e acatar suas decisões;
c)    – Desempenhar o cargo para que for eleito e no qual tenha sido investido;
d)    – Prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e trabalhar pela organização e promoção da categoria;
e)    – Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
f)      – Não tomar deliberações em nome do Sindicato, sem prévio pronunciamento do mesmo;
g)    – Cumprir o presente ostatuto
 
 
SEÇÃO II
 
DAS PENALIDADES
 
 
Art. 07 – Os associados estão sujeitos as penalidades de suspensão e/ou eliminação do quadro social; por desrespeito aos estatutos e deliberações de assembléia.
 
§ 1º - A diretoria deve apreciar a falta cometida pelo associado, se for o caso, instaurando processo com amplo direito de defesa, a ser submetido em última instância à Assembléia Geral.
 
§ 2º - Cabe recurso da decisão a nova assembléia geral extraordinária, convocada conforme prevê estes estatutos;
 
§ 3º - Cabe a diretoria a eliminação do quadro social dos associados que, sem motivo justificado, se atrasar dois anos no pagamento de débitos ao Sindicato.
 
Art. 08 – O associado que tenha sido eliminado do quadro social do quadro pode regressar no sindicato, desde que se reabilite a juízo do Conselho diretor ou que liquide os seus débitos quando o motivo da eliminação for o atraso de pagamento.
 
Parágrafo Único – O associado readmitido não sofrerá prejuízo do tempo de anterior de filiação.
 
CAPÍTULO III
 
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
 
Art. 09 – Os órgãos com compõem a direção e a administração do Sindicato são os seguintes:
 
a)    Congresso;
b)    Assembléia Geral;
c)    Conselho Diretor;
d)    Diretoria
e)    Conselho Fiscal;
f)      Delegados Representantes na Federação;
g)    Delegados Sindicais.
 
 
SEÇÃO I
 
DO CONGRESSO
 
         Art. 10 – O Congresso dos Trabalhadores do Poder Legislativo terá como finalidade analisar a situação da categoria, as condições de funcionamentos e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa de trabalho do sindicato e será realizado bianualmente, sob convocação da Diretoria Executiva.
        
Art. 11 – O Regimento Interno do Congresso não poderá contrapor ao estatutos do Sindicato.
 
Art. 12 – Qualquer Delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no Regimento Interno do Congresso.
 
Art. 13 – Toda e qualquer alteração parcial ou total do estatuto, será deliberada através de teses apresentada neste sentido, no Congresso da categoria, com aprovação em Assembléia Geral.
 
 
 
SEÇÃO II
 
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 14 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao estatuto vigente.
 
Art. 15 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos:
a)    Eleição de associado para o preenchimento aos cargos previstos neste estatuto;
b)    Apreciação do balanço financeiro;
c)    Aplicação do patrimônio;
d)    Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associado;
e)    Decisões sobre impredimento e perda de mandato de diretores;
f)      Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivo.
 

 

Fonte: Sindler-ro.com.br

 

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