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 PROGRESSÃO SALARIAL - CONFIRA NA INTEGRA LEI COMPLEMENTAR Nº 494
Porto Velho, 19/1/2009
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 494. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

Da nova redação acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 326, de 10 de dezembro de 2005, que reestruturou a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 326, de 10 de novembro de 2005, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 371, de 2007, 376, de 2007, 397, de 2007, e 449, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º. Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, na quantidade prevista no Anexo I desta Lei Complementar, que tem por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos Gabinetes dos Deputados, nos Gabinetes da Mesa Diretora, nos Gabinetes de Liderança de Partido Político ou Bloco, Gabinete de Liderança do Governo e das Comissões Permanentes Regimentais, Departamento de Polícia Legislativa, Departamento de Comunicação Social e nos setores e órgãos da administração da Assembléia Legislativa para atendimento das atividades parlamentares, específicas de cada gabinete, e das atividades administrativas da Casa.

Art. 10. Os atos de nomeação e exoneração dos cargos públicos que compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, a saber – o Diretor de Polícia Legislativa, o Diretor de Comunicação Social, o Advogado Geral, Advogado Geral Adjunto, Controlador Geral, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Secretário Legislativo, Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Diretor de Departamento Financeiro, Diretor do Departamento Médico, Diretor do Departamento de Serviços Gerais, Diretor do Departamento de Informática, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro da Comissão de Licitações, Suplente de Pregoeiro da Comissão de Licitações, Chefe de Gabinete da Advocacia Geral, Chefe de Publicação e Anais, Chefe de Divisão de Controle e Folha de Pagamento, Chefe de Divisão de Finanças, Chefe de Divisão de Transportes, Chefe de Divisão de Serviços Gerais, bem como todos os cargos que compõem o Gabinete da Presidência – disposto no Anexo I da Lei Complementar nº 326, de 2005, serão escolhidos e firmados única e exclusivamente pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, havendo a respectiva posse perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 11. Respeitado o limite da cota mensal de gabinete e os valores do salário mínimo vigente, os parlamentares poderão dentro das tabelas constante do Anexo X. da Lei Complementar 326, de 2005, definir livremente o quantitativo de nomeação dos servidores para cargos em comissão de Assessor Parlamentar e Assistente Parlamentar em seu gabinete.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão as contas de dotação orçamentária e rubrica própria de pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 10. Ficam revogados os incisos V, VI e VII do artigo 28, o inciso IV do artigo 46, os artigos 69, 70 e 78 e os Anexos XI a XVI da Lei Complementar nº 326, de 10 de novembro de 2005.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 2008, 120º da República.


IVO NARCISO CASSOL
Governador

 

Fonte: Sindler-ro.com.br

 

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